DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres, denominado “Sem Consentimento é Violência”, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ao qual podem aderir estabelecimentos de lazer.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de lazer os bares, casas de shows, casas de eventos, boates, restaurantes, equipamentos desportivos e estabelecimentos similares, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.932, de 7 de junho de 2021.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se violência sexual como todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, de acordo com a definição da Organização Mundial da Saúde.
Parágrafo único. Com relação aos atos específicos que são considerados violência sexual, compreende-se que vão desde o assédio verbal até a penetração forçada e uma variedade de tipos de atos que ocorram sem consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social, intimidação e força física.

Art. 3° O auxílio à mulher vítima deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes:

I – divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo “Aqui Consentimento é Lei”, devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência;

II – treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima;

III – inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, lgbtfobia e outros deverão constar no programa de treinamento da equipe do estabelecimento;

IV – instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;

V – comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;

VI – no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;

VII – a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas – se possível por uma mulher – em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;

VIII – todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, de 1° de agosto de 2013;

IX – no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;

X – se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia;

XI – deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual, conforme a Lei Municipal n° 6.932, de 2021;

XII – tanto a privacidade da mulher agredida como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente; e

XIII – as imagens de vídeo monitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público.

Parágrafo único. A adesão ao protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência.

Art. 4° Ao aderir ao protocolo de que trata esta Lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo “Consentimento aqui é Lei”, de forma a indicar lugares seguros para mulheres.

Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, o corpo de funcionários do estabelecimento deverá, necessariamente, passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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