DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, mediante avaliação técnica do órgão competente, o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município.

Art. 2º As entidades de proteção animal devem ter acesso:

I – à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos animais, sendo garantida a preservação da identidade dos tutores;

II – a dependências físicas dos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e

III – ao registro de imagens e coletas de amostras de sangue dos animais encaminhados a eutanásia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Autores: Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo e Luciana Novaes.

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