DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Art. 1º Fica declarada, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município, a Caminhada pela Liberdade Religiosa da Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto n° 23.162, de 21 de julho de 2003.

Art. 3° O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação desta cultura.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Autores: Vereadores William Siri, Inaldo Silva, Luciana Novaes, Átila Nunes, Monica Benicio e Monica Cunha.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *