DE 17 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O atendimento prioritário previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e Lei Estadual nº 6.878, de 2 de setembro de 2014, far-se-á não somente pela disponibilização de espaço ou mesas para o atendimento prioritário, como o estabelecimento deverá obedecer também ao percentual mínimo de cinco por cento previsto no art. 1º da Lei 6.878, de 2014, disponível em tempo real quando questionado pelo cliente beneficiado pela Lei em tela.

Parágrafo único. Os restaurantes deverão afixar placas em local de visibilidade com os dizeres do Anexo Único.

Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará:

I – notificação ao estabelecimento;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – na reincidência do descumprimento, cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO

POSSUÍMOS VAGAS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 e LEI ESTADUAL Nº 6.878/2014.

Autores: Vereadores Matheus Gabriel, Luciano Medeiros, Marcos Braz, Felipe Boró, Alexandre Beça, Marcio Ribeiro, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Luciana Novaes.

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