DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Vacina na Escola para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do nosso Município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e elevar a cobertura vacinal da população.

Art. 2º Para a realização do Programa Vacina na Escola, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde visitará a escola.

Parágrafo único. A unidade de saúde responsável pela vacinação também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que portarem carteira de vacinação, havendo atraso ou oportunidade de vacinação, devendo ser registradas aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacina ou documento médico.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem o cartão de vacinação na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem ao centro de saúde com urgência para verificar a situação da criança.

§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde lista contendo nome dos alunos que não portavam o cartão de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis e endereço domiciliar.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º No dia da visita à escola a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e, caso haja vacinas atrasadas, o estudante receberá a dose na própria escola.

Art. 5º A escola deverá enviar para unidade básica de saúde os dados das crianças vacinadas com cópia da comprovação das vacinas aplicadas para que a carteira de vacinação digitalizada de cada criança seja atualizada.

Art. 6º A distribuição das escolas entre as unidades básicas de saúde será determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes e Veronica Costa.

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