DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em teatros, casas de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos do município do Rio de Janeiro deverá ser cobrado o menor valor do ingresso do evento/espetáculo, quando o estabelecimento não possuir acessibilidade nas áreas em que o ingresso seja de menor custo para o público, de modo a atender as necessidades das pessoas com deficiência.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

§ 2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

Autora: Vereadora Luciana Novaes

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