DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva e destino final apropriado para o lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.(…)” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis, acondicionados em sacos plásticos incolores e não recicláveis, acondicionados em sacos plásticos preto ou verde.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.538, de 2012.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os geradores de lixo extraordinário para o cumprimento desta Lei deverão:
I – prover o seu estabelecimento de contêineres específicos para armazenagem de resíduos recicláveis e não recicláveis;
II – contratar a coleta de resíduos sólidos, em veículos devidamente licenciados para tal e identificados entre recicláveis e não recicláveis;
III – contratar preferencialmente associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas;
IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis;
V – estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 5º O art. 6º, caput, da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O espaço destinado à implantação da coleta seletiva, recicláveis e não recicláveis, deverá conter informações explicativas sobre o uso dos coletores de resíduos: (…)” (NR)
Art. 6º Fica incluído o art.6-A na Lei nº 5.538, de 2012:
“Art. 6-A Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva e destino final para os resíduos sólidos gerados, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, obedecendo ao seguinte cronograma e localização por área de planejamento das divisões administrativas do Município do Rio de Janeiro dispostas no Anexo Único:
I – Áreas de planejamento I e II – Até julho de 2021;
II – Áreas de planejamento IV e V – Até dezembro de 2021; e
III – Área de planejamento III – Até julho de 2022.”
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o §2º do art. 7º:
“Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I – aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – no caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro;
III – diante da terceira multa será cassado o Alvará de Funcionamento até que se regularize as infrações cometidas.
Parágrafo único Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE FELIPPE
Prefeito em exercício
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Átila A. Nunes.