DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, modais ônibus e Veículo Leve sob Trilho – VLT.
§ 1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem medida de até quarenta e nove centímetros de altura entre o chão e a cernelha ou peso corporal de até vinte e cinco quilos.
§ 2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal.
Art. 2º Para usufruir do direito de transporte de que trata esta Lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.
Art. 3º O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo a que se refere o art. 1º.
Art. 4º O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I – que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
II – havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na parada seguinte;
III – o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
§ 1º Excetua-se da obrigação contida no inciso I deste artigo os cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual.
§ 2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob a supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 5º O transporte fica limitado a quatro animais por ônibus ou vagão, por viagem.
Art. 6º A recusa de permitir o acesso para o transporte dos animais na forma desta Lei implicará as seguintes sanções às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – suspensão temporária da licença para exploração da linha; e
III – cassação definitiva da licença para exploração da linha.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º Os valores das multas aplicadas na forma do inciso I não poderão ser cobrados dos motoristas.
§ 3º As linhas suspensas ou cassadas na forma dos incisos II e III serão designadas à outra empresa concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Rosa Fernandes, Prof. Célio Lupparelli, Átila A. Nunes, Reimont, Vera Lins, Fátima da Solidariedade, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Jones Moura, Fernando William e Marcelino D’Almeida.