DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Art. 1º Nos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicas e privadas deverão ser disponibilizadas macas e camas adaptadas para o atendimento de pacientes cadeirantes.
Art. 2º A adaptação ou elevador de maca deverá estar em conformidade com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º Os hospitais, clínicas médicas, Unidades de Pronto Atendimento da rede pública e privada, bem como os demais estabelecimentos de atenção à saúde, deverão estar preparados para receber pacientes com deficiência, adotando para isso, todos os meios de acessibilidade, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Autores: Vereadores Ulisses Marins, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Luciano Medeiros e Dr. Gilberto.