DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Art. 1º A prestação de serviços de day care e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.


Art. 2º Entende-se por day care os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:


I – todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverão possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos;


II – utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos;


III – possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais;


IV – impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;


V – possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no Município;


VI – contar, no local, com pelo menos um responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento;


VII – possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;


VIII – manter circuito interno de videomonitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de trinta dias;


IX – possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;


X – possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol;


XI – possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;


XII – fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.


Art. 3º Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do art. 2º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos:


I – possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;


II – a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;


III – a higienização das acomodações para pernoite nas quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;
Art. 4º A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.


Art. 5º Toda ação ou omissão que viole esta Lei será considerada infração administrativa e terá suas sanções definidas:


I – multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);


II – o valor da multa duplicará em caso de reincidência.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2023.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

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