DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Animais Perdidos.


Parágrafo único. O Programa de Animais Perdidos se dará mediante divulgação, a ser organizada em sítio oficial da Prefeitura, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos, no Município.


Art. 2º O objetivo do programa é facilitar a localização de animais de estimação perdidos por seus tutores.


Art. 3º As informações dos animais deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso e o local que o animal foi perdido, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.


Parágrafo único. A divulgação, em página da rede de computadores, deverá permanecer disponível por período mínimo de noventa dias.


Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.


Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023.

Vereadora Tânia Bastos
Presidente em exercício

Autores: Vereadores Luciana Novaes, Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio.

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